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Art. 16 do Decreto nº 6.272/2007




Decretos - 6.272, de 23.11.2007 - Dispõe sobre as competências, a composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional-CONSEA.




Artigo 16



Art. 16.  O CONSEA contará com comissões temáticas de caráter permanente, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas, e grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas no seu âmbito de atuação.

Art. 16-A.  O Plenário do CONSEA se reunirá, em caráter ordinário, a cada dois meses e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente, com antecedência mínima de quinze dias.    (Incluído pelo Decreto nº 11.421, de 2023)

Art. 16-B.  O quórum de reunião do Plenário do CONSEA é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.    (Incluído pelo Decreto nº 11.421, de 2023)


Conteudo atualizado em 29/09/2023