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Art. 18 do Decreto nº 6.272/2007




Decretos - 6.272, de 23.11.2007 - Dispõe sobre as competências, a composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional-CONSEA.




Artigo 18



Art. 18.  O desempenho de função na Secretaria-Executiva do CONSEA constitui, para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional.

Art. 18-A.  A participação no CONSEA, nas suas comissões temáticas e nos seus grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.    (Incluído pelo Decreto nº 11.421, de 2023)

Art. 18-B.  Os relatórios anuais das atividades do CONSEA serão encaminhados ao Presidente da República.    (Incluído pelo Decreto nº 11.421, de 2023)


Conteudo atualizado em 29/09/2023