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Art. 103 do Decreto nº 6.268/2007




Decretos - 6.268, de 22.11.2007 - Regulamenta a Lei no 9.972, de 25 de maio de 2000, que institui a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências.




Artigo 103



Art. 103.  A suspensão do credenciamento do posto de serviço ou do produto, bem como da habilitação do classificador, poderá ser aplicada como medida cautelar, quando:

Art. 103.  A suspensão de credenciamento ou de registro poderá ser aplicada como medida cautelar quando:   (Redação dada pelo Decreto nº 11.130, de 2022)

I - da realização da classificação fora do posto de serviço credenciado, ou em instalações inadequadas, ou sem equipamentos e materiais apropriados;

II - da realização da classificação com equipamentos e materiais não calibrados, regulados ou aferidos;

III - for constatada a execução de serviço de classificação, por pessoa física que não possua habilitação legal para o produto, ou que esteja com a credencial vencida;

IV - dificultar, causar embaraço ou promover resistência à ação fiscalizadora;

V - prestar informação falsa ou omitir dados visando encobrir a infração; e

V - prestar informação falsa ou omitir dados com o objetivo de encobrir a infração;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.130, de 2022)

VI - a autoridade fiscalizadora entender que a medida se faz necessária, para impedir a continuidade da infração ou para evitar a ocorrência de uma prestação de serviços inadequada, incorreta ou insegura.

VI - a autoridade fiscalizadora entender que a medida é necessária para impedir a continuidade da atividade, da irregularidade ou da infração;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.130, de 2022)

VII - forem constatados dados cadastrais desatualizados ou incompletos;   (Incluído pelo Decreto nº 11.130, de 2022)

VIII - a atividade, a habilitação ou o nível de registro for incompatível com o disposto nas normas específicas;   (Incluído pelo Decreto nº 11.130, de 2022)

IX - os elementos informativos e documentais disponíveis não possibilitarem a rastreabilidade das matérias primas e dos produtos;   (Incluído pelo Decreto nº 11.130, de 2022)

X - não forem cumpridas as exigências estipuladas pelo órgão fiscalizador;   (Incluído pelo Decreto nº 11.130, de 2022)

XI - for constatado que o estabelecimento não dispõe de condições tecnológicas ou higiênico-sanitárias adequadas;   (Incluído pelo Decreto nº 11.130, de 2022)

XII - os resultados analíticos e de monitoramento não atenderem aos parâmetros dos programas de controle de qualidade e de segurança dos produtos vegetais estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;   (Incluído pelo Decreto nº 11.130, de 2022)

XIII - o resultado da fiscalização, da inspeção ou da auditoria do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento não atender aos requisitos estabelecidos pelos programas de controle de qualidade, de conformidade e de segurança dos produtos vegetais e pelos acordos internacionais de que o Brasil seja signatário;   (Incluído pelo Decreto nº 11.130, de 2022)

XIV - for constatado o não cumprimento das obrigações estabelecidas em regulamento específico; e   (Incluído pelo Decreto nº 11.130, de 2022)

XV - for constatada irregularidade que coloque em risco o funcionamento, a execução ou a prestação de serviço, objeto do credenciamento ou registro.   (Incluído pelo Decreto nº 11.130, de 2022)

§ 1o  A medida cautelar referida no caput deste artigo poderá ser aplicada de maneira antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

§ 2o  A aplicação da medida cautelar será formalizada pelo correspondente termo, no qual devem ser estabelecidas as exigências e o prazo para o seu cumprimento.

§ 3o  A medida cautelar será mantida enquanto se fizer necessária, podendo ser revogada pela autoridade competente para sua aplicação, justificada a sua decisão.

CAPÍTULO X

DOS PRAZOS


Conteudo atualizado em 21/09/2023