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Art. 2º do Decreto nº 6.268/2007




Decretos - 6.268, de 22.11.2007 - Regulamenta a Lei no 9.972, de 25 de maio de 2000, que institui a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2o  São passíveis de classificação, na forma do art. 1o da Lei no 9.972, de 2000, os produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico que possuam padrão oficial de classificação estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 2º  São passíveis de classificação os produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico que possuam padrão oficial de classificação estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.   (Redação dada pelo Decreto nº 11.130, de 2022)


Conteudo atualizado em 21/09/2023