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Artigo 21
×Conteúdo atualizado em 21/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 21. Na classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico destinados diretamente à alimentação humana, a amostragem e a confecção das amostras serão de responsabilidade da entidade credenciada ou do interessado, devendo ser observados os mesmos critérios e procedimentos de amostragem fixados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo único. A responsabilidade de que trata o caput deste artigo será comprovada no documento de coleta emitido pela credenciada ou no documento de solicitação de serviços apresentado pelo interessado.








