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Artigo 29
I - o registro, no Cadastro Geral de Classificação, das pessoas físicas e jurídicas envolvidas no processo de classificação;
II - a execução dos serviços credenciados no que se refere a requisitos técnicos de instalações, equipamentos, sistema de controle de processos e à qualidade dos serviços e produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, bem como à expedição dos documentos de classificação;
III - a identidade e a qualidade dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico no mercado interno, e a dos importados, em conformidade com os padrões oficiais de classificação estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV - a identidade e a segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, adstritas ao disposto no inciso IV do art. 27-A, da Lei no 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e em conformidade com os demais dispositivos legais pertinentes;
V - o prazo de validade e a conformidade dos padrões físicos;
VI - os quantitativos classificados em relação aos comercializados.
VI - os quantitativos classificados em relação aos comercializados; (Redação dada pelo Decreto nº 11.130, de 2022)
VII - o recolhimento de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômicos; e (Incluído Decreto nº 11.130, de 2022)
VIII - a rastreabilidade de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico. (Incluído Decreto nº 11.130, de 2022)
§ 1o Constituem-se também em ações de fiscalização as supervisões técnicas necessárias à verificação de conformidade levadas a efeito nos estabelecimentos públicos ou privados, nos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, serviços e processos, abrangidos por este Decreto, que venham a optar por certificação voluntária.
§ 1º Constituem-se também em ações de fiscalização as supervisões técnicas necessárias à verificação de conformidade levadas a efeito nos estabelecimentos públicos ou privados, nos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, serviços e processos, previstos neste Decreto, que venham a optar por certificação voluntária ou requerer certificação sanitária para exportação. (Redação dada pelo Decreto nº 11.130, de 2022)
§ 2o As definições, os conceitos, os objetivos, os campos de aplicação, a forma de certificação e as condições gerais para a adoção das ações previstas no § 1o deste artigo serão fixadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 29-A. O recolhimento poderá ser aplicado de maneira antecedente ou incidente ao procedimento administrativo. (Incluído Decreto nº 11.130, de 2022)
§ 1º Os estabelecimentos adotarão, sob suas expensas, as providências necessárias para o recolhimento de lotes de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico que representem risco à saúde pública ou que tenham sido adulterados, fraudados ou falsificados. (Incluído Decreto nº 11.130, de 2022)
§ 2º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento divulgará alerta de risco ao consumidor sobre as informações referentes ao recolhimento. (Incluído Decreto nº 11.130, de 2022)








