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Art. 38 do Decreto nº 6.268/2007




Decretos - 6.268, de 22.11.2007 - Regulamenta a Lei no 9.972, de 25 de maio de 2000, que institui a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências.




Artigo 38



Art. 38.  O termo de aplicação da medida cautelar de suspensão do credenciamento é o documento que formaliza a interrupção temporária da prestação de serviços pela entidade credenciada ou da habilitação do classificador.

Art. 38.  O termo de suspensão do credenciamento ou do registro é o documento que formaliza a medida cautelar de interrupção temporária, total ou parcial:     (Redação dada pelo Decreto nº 11.130, de 2022)

I - da prestação de serviços pela entidade credenciada;    (Incluído pelo Decreto nº 11.130, de 2022)

II - do registro do classificador; ou     (Incluído pelo Decreto nº 11.130, de 2022)

III - do registro ou do funcionamento do estabelecimento.    (Incluído pelo Decreto nº 11.130, de 2022)


Conteudo atualizado em 21/09/2023