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Art. 4º do Decreto nº 6.268/2007




Decretos - 6.268, de 22.11.2007 - Regulamenta a Lei no 9.972, de 25 de maio de 2000, que institui a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4o  Consideram-se como produtos vegetais, seus subprodutos ou resíduos de valor econômico destinados diretamente à alimentação humana aqueles que estejam em condições de serem oferecidos ao consumidor final.

Parágrafo único.  Somente poderá ser destinado à alimentação humana o produto vegetal, seu subproduto e resíduo de valor econômico que:   (Incluído pelo Decreto nº 11.130, de 2022)

I - não represente risco à saúde pública;   (Incluído pelo Decreto nº 11.130, de 2022)

II - não esteja desclassificado;   (Incluído pelo Decreto nº 11.130, de 2022)

III - não tenha sido adulterado, fraudado ou falsificado;   (Incluído pelo Decreto nº 11.130, de 2022)

IV - tenha assegurada a sua rastreabilidade; e   (Incluído pelo Decreto nº 11.130, de 2022)

V - atenda às especificações aplicáveis estabelecidas neste Decreto ou em normas complementares.   (Incluído pelo Decreto nº 11.130, de 2022)


Conteudo atualizado em 21/09/2023