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Artigo 52
×Conteúdo atualizado em 21/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 52. Dar-se-á a reincidência, quando o infrator já tenha sido condenado em decisão anterior irrecorrível há menos de cinco anos, contados da data da prolação da última decisão administrativa.
Parágrafo único. O requisito da reincidência para aplicação de penalidade será afastado quando o infrator obtiver vantagem ou causar danos ou prejuízos em razão da infração praticada.
Seção II
Das Infrações








