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Artigo 7
§ 1o No caso das compras efetuadas pelo Poder Público, a classificação poderá ser realizada diretamente pelo agente público da Administração contratante, cuja designação deverá recair preferencialmente sobre servidor que tenha sido habilitado segundo o disposto no art. 13. (Incluído pelo Decreto nº 8.446, de 2015)
§ 2o A classificação efetuada de acordo com o § 1o terá caráter simplificado e será realizada pela verificação da conformidade e da qualidade do material em face das especificações contratuais, nos termos do inciso II do caput do art. 73 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993. (Incluído pelo Decreto nº 8.446, de 2015)
§ 3o Ficam dispensadas da classificação obrigatória as compras de pequenas quantidades de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico realizadas pelo Poder Público, com dispensa de processo licitatório, de pequenos e médios produtores rurais, como as operações a que se referem o art. 17 da Lei no 12.512, de 14 de outubro de 2011, e o § 1o do art. 14 da Lei no 11.947, de 16 de junho de 2009. (Incluído pelo Decreto nº 8.446, de 2015)
§ 4o Ato conjunto dos Ministros de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Planejamento, Orçamento e Gestão estabelecerá limites e parâmetros indicativos das compras de pequenas quantidades a que se refere o § 3o. (Incluído pelo Decreto nº 8.446, de 2015)








