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Artigo 77
×Conteúdo atualizado em 21/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 77. Acondicionar, embalar, armazenar, transportar ou expor à venda produtos, subprodutos e resíduos de valor econômico em condições que não asseguram a conformidade das suas correspondentes classificações:
Pena - Multa
Parágrafo único. A pena de multa será no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de cem por cento do valor comercial da mercadoria fiscalizada, limitado ao valor máximo de R$ 532.050,00 (quinhentos e trinta e dois mil e cinqüenta reais) e poderá ser aplicada tanto ao infrator primário quanto em caso de reincidência.








