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Artigo 79
Pena - Multa, apreensão ou condenação de matéria-prima ou produto.
§ 1o A pena de multa será no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e poderá ser aplicada tanto ao infrator primário quanto em caso de reincidência.
§ 2o A penalidade de apreensão ou condenação de matéria-prima dar-se-á quando o produto, subproduto ou resíduo de valor econômico forem embalados, processados ou comercializados por estabelecimento interditado.
Art. 79-A. Deixar de assegurar a rastreabilidade do produto vegetal, subproduto ou resíduos de valor econômico: (Incluído pelo Decreto nº 11.130, de 2022)
Pena - advertência, multa, suspensão da comercialização do produto, apreensão ou condenação das matérias-primas e produtos, suspensão, cassação ou cancelamento do registro. (Incluído pelo Decreto nº 11.130, de 2022)
§ 1º A pena de multa será no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de vinte por cento do valor comercial da mercadoria fiscalizada, limitado ao valor máximo de R$ 532.050,00 (quinhentos e trinta e dois mil e cinquenta reais), e poderá ser aplicada tanto ao infrator primário quanto em caso de reincidência. (Incluído pelo Decreto nº 11.130, de 2022)
§ 2º A penalidade de apreensão ou condenação se dará quando o produto, subproduto ou resíduo de valor econômico estiver sob pena de suspensão de comercialização e as exigências constantes em notificação não forem atendidas no prazo estabelecido ou ainda quando o produto, subproduto ou resíduo de valor econômico estiver sem a possibilidade de ser reprocessado ou rebeneficiado. (Incluído pelo Decreto nº 11.130, de 2022)
§ 3º A penalidade de suspensão, cassação ou cancelamento do registro se dará quando o estabelecimento reincidir na infração três ou mais vezes. (Incluído pelo Decreto nº 11.130, de 2022)
Art. 79-B. Fazer funcionar o estabelecimento sem a infraestrutura básica exigida ou em condições higiênico-sanitárias inadequadas: (Incluído pelo Decreto nº 11.130, de 2022)
Pena - advertência, multa e suspensão, cassação ou cancelamento do registro. (Incluído pelo Decreto nº 11.130, de 2022)
§ 1º A pena de multa será no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e poderá ser aplicada tanto ao infrator primário quanto em caso de reincidência. (Incluído pelo Decreto nº 11.130, de 2022)
§ 2º A penalidade de suspensão, cassação ou cancelamento do registro se dará quando o estabelecimento reincidir na infração três ou mais vezes. (Incluído pelo Decreto nº 11.130, de 2022)







