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Art. 79 do Decreto nº 6.268/2007




Decretos - 6.268, de 22.11.2007 - Regulamenta a Lei no 9.972, de 25 de maio de 2000, que institui a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências.




Artigo 79



Art. 79.  Embalar ou processar produtos em estabelecimento que esteja funcionando em desacordo com as disposições deste Decreto e demais atos normativos referentes à classificação vegetal:

Pena - Multa, apreensão ou condenação de matéria-prima ou produto.

§ 1o  A pena de multa será no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e poderá ser aplicada tanto ao infrator primário quanto em caso de reincidência.

§ 2o  A penalidade de apreensão ou condenação de matéria-prima dar-se-á quando o produto, subproduto ou resíduo de valor econômico forem embalados, processados ou comercializados por estabelecimento interditado.

Art. 79-A.  Deixar de assegurar a rastreabilidade do produto vegetal, subproduto ou resíduos de valor econômico:    (Incluído pelo Decreto nº 11.130, de 2022)

Pena - advertência, multa, suspensão da comercialização do produto, apreensão ou condenação das matérias-primas e produtos, suspensão, cassação ou cancelamento do registro.    (Incluído pelo Decreto nº 11.130, de 2022)

§ 1º  A pena de multa será no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de vinte por cento do valor comercial da mercadoria fiscalizada, limitado ao valor máximo de R$ 532.050,00 (quinhentos e trinta e dois mil e cinquenta reais), e poderá ser aplicada tanto ao infrator primário quanto em caso de reincidência.    (Incluído pelo Decreto nº 11.130, de 2022)

§ 2º  A penalidade de apreensão ou condenação se dará quando o produto, subproduto ou resíduo de valor econômico estiver sob pena de suspensão de comercialização e as exigências constantes em notificação não forem atendidas no prazo estabelecido ou ainda quando o produto, subproduto ou resíduo de valor econômico estiver sem a possibilidade de ser reprocessado ou rebeneficiado.    (Incluído pelo Decreto nº 11.130, de 2022)

§ 3º  A penalidade de suspensão, cassação ou cancelamento do registro se dará quando o estabelecimento reincidir na infração três ou mais vezes.    (Incluído pelo Decreto nº 11.130, de 2022)

Art. 79-B.  Fazer funcionar o estabelecimento sem a infraestrutura básica exigida ou em condições higiênico-sanitárias inadequadas:    (Incluído pelo Decreto nº 11.130, de 2022)

Pena - advertência, multa e suspensão, cassação ou cancelamento do registro.    (Incluído pelo Decreto nº 11.130, de 2022)

§ 1º  A pena de multa será no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e poderá ser aplicada tanto ao infrator primário quanto em caso de reincidência.    (Incluído pelo Decreto nº 11.130, de 2022)

§ 2º  A penalidade de suspensão, cassação ou cancelamento do registro se dará quando o estabelecimento reincidir na infração três ou mais vezes.    (Incluído pelo Decreto nº 11.130, de 2022)


Conteudo atualizado em 21/09/2023