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Artigo 94
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Art. 94. Decorrido o prazo previsto no artigo anterior sem apresentação de defesa, o processo deverá ser instruído com relatório e encaminhado à autoridade competente para julgamento de primeira instância.
§ 1o A autoridade de primeira instância procederá ao julgamento, notificando o infrator do resultado do mesmo.
§ 2o Havendo recusa em receber a notificação prevista no parágrafo anterior, o fato será certificado nos autos e a notificação enviada, via postal, com aviso de recebimento.
§ 3o Na impossibilidade de notificar o infrator pessoalmente ou por via postal, a notificação se dará por edital, a ser afixado nas dependências do órgão fiscalizador, em local público, pelo prazo de três dias úteis, ou divulgado pelo menos uma vez na imprensa oficial ou em jornal de grande circulação.








