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Artigo 1
§ 1o A exclusão de que trata o caput deste artigo:
I - corresponderá, à opção da pessoa jurídica, a no mínimo a metade e no máximo duas vezes e meia o valor dos dispêndios efetuados, observado o disposto no art. 3o e seu § 2o e no art. 5o deste Decreto;
II - deverá ser realizada no período de apuração em que os recursos forem efetivamente despendidos; e
III - fica limitada ao valor do lucro real e da base de cálculo da CSLL antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior.
§ 2o Deverão ser adicionados na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL os dispêndios de que trata o caput deste artigo, registrados como despesa ou custo operacional.
§ 3o As adições de que trata o § 2o serão proporcionais ao valor da exclusão referida no § 1o quando estas forem inferiores a cem por cento.
§ 4o Não serão computados, para os fins da dedução prevista no caput, os montantes alocados como recursos não reembolsáveis por órgãos ou entidades do poder público.
Conteudo atualizado em 17/05/2021








