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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 17/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6o O comitê permanente será constituído por representantes do Ministério da Ciência e Tecnologia, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e do Ministério da Educação, indicados pelos respectivos Ministros de Estado.
§ 1o O comitê permanente será composto para avaliação e aprovação de projetos selecionados na forma deste Decreto.
§ 2o O comitê permanente poderá definir temas prioritários para aprovação dos projetos avaliados na forma deste artigo.
§ 3o O comitê permanente poderá solicitar a participação de representantes de outros Ministérios para a avaliação de projetos específicos, de acordo com as áreas de pesquisa envolvidas.
Conteudo atualizado em 17/05/2021







