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Artigo 8
§ 1o A ICT que receber recursos na forma do art. 1o fica responsável pela execução de projeto aprovado pelo comitê permanente.
§ 2o Os recursos recebidos pela ICT constituem receita própria para todos os efeitos legais, conforme disposto no art. 18 da Lei no 10.973, de 2004.
§ 3o A ICT prestará contas dos recursos recebidos à Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES.
§ 4o A ICT deverá enviar à CAPES relatórios periódicos de acompanhamento da execução dos projetos e relatório final informando os resultados obtidos pelos projetos, na forma disciplinada pela CAPES.
§ 5o A CAPES deverá efetuar avaliação dos relatórios referidos no § 4o comparando os resultados esperados e atingidos, os objetivos previstos e alcançados e os custos estimados e reais.
Conteudo atualizado em 17/05/2021








