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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 21/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3o Fica o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES responsável por contratar, coordenar os estudos técnicos e prover o apoio técnico necessários à execução e acompanhamento do processo de desestatização da infra-estrutura de que trata o art. 1o deste Decreto e da prestação de serviço de transporte terrestre relativo ao Trem de Alta Velocidade - TAV, bem como dos trechos de rodovias federais a seguir:
I - BR-116/MG: trecho Div. MG/BA - Entr. p/ Itanhomi;
II - BR-116/MG: trecho Entr. P/ Itanhomi - Div. MG/RJ (Além Paraíba);
III - BR-040/MG: trecho Juiz de Fora - Barbacena - Belo Horizonte;
IV - BR-040/MG: trecho Belo Horizonte - Sete Lagoas - Entr. BR-135; e
V - BR-381/MG: trecho Belo Horizonte (Entr. MG/020) - João Monlevade - Governador Valadares.
Conteudo atualizado em 21/11/2021








