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Artigo 8
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Art. 8o Os recursos do FUNDEB serão automaticamente repassados para as contas únicas referidas no art. 17 da Lei no 11.494, de 2007, e movimentadas exclusivamente nas instituições referidas no art. 16 dessa Lei, conforme ato da Secretaria do Tesouro Nacional.
Parágrafo único. Os recursos dos Fundos, creditados nas contas específicas a que se refere o caput, serão disponibilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios aos respectivos órgãos responsáveis pela educação e pela gestão dos recursos, na forma prevista no § 5o do art. 69 da Lei no 9.394, de 1996.








