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Artigo 9
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Art. 9o A Ordem será composta dos seguintes graus, por ordem crescente:
I - Cavaleiro;
II - Oficial;
III - Comendador;
IV - Grande Oficial; e
V - Grã-Cruz.
Parágrafo único. O Grão-Mestre e o Chanceler terão a Grã-Cruz, que conservarão, e os membros da Comissão, os graus que sua hierarquia permitir.
Conteudo atualizado em 16/05/2021








