- Voltar Navegação
- 6.338, de 31.12.2007
- 6.337, de 31.12.2007
- 6.336, de 28.12.2007
- 6.335, de 28.12.2007
- 6.334, de 28.12.2007
- 6.333, de 28.12.2007
- 6.332, de 28.12.2007
- 6.331, de 28.12.2007
- 6.330, de 28.12.2007
- 6.329, de 27.12.2007
- 6.328, de 27.12.2007
- 6.327, de 27.12.2007
- 6.326, de 27.12.2007
- 6.325, de 27.12.2007
- 6.324, de 27.12.2007
- 6.323, de 27.12.2007
- 6.322, de 21.12.2007
- 6.321, de 21.12.2007
- 6.320, de 20.12.2007
- 6.319, de 20.12.2007
- 6.318, de 20.12.2007
- 6.317, de 20.12.2007
- 6.316, de 20.12.2007
- 6.315, de 20.12.2007
- 6.314, de 20.12.2007
Artigo 29
§ 1o Os titulares do Conselho Curador serão escolhidos dentre brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, de reputação ilibada e reconhecido espírito público, segundo a seguinte composição:
I - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
II - Ministro de Estado da Cultura;
III - Ministro de Estado de Educação;
IV - Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;
V - um representante dos funcionários da EBC, eleito pelos próprios funcionários mediante voto direto e secreto, na forma do regimento interno; e
VI - quinze representantes da sociedade civil, designados pelo Presidente da República, indicados segundo critérios de representação regional, diversidade cultural e pluralidade de experiências profissionais.
§ 2o É vedada a indicação ao Conselho Curador de:
I - pessoa que tenha vínculo de parentesco até terceiro grau com membro da Diretoria Executiva; e
II - agente público detentor de cargo eletivo ou investido exclusivamente em cargo em comissão de livre provimento da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, à exceção dos referidos nos incisos I, II, III, IV e V do § 1o.
§ 3o O conselheiro referido no inciso V do § 1o terá mandato de dois anos, vedada a recondução.
§ 4o Os primeiros conselheiros referidos no inciso VI do § 1o serão escolhidos e designados pelo Presidente da República para mandatos de dois e quatro anos, sendo oito conselheiros para o mandato de dois anos e sete conselheiros para o mandato de quatro anos.
§ 5o O mandato dos titulares do Conselho Curador referidos no inciso VI do § 1o será de quatro anos, renováveis por uma única vez.
§ 6o Findo o mandato, o membro do Conselho Curador permanecerá no exercício da função até a designação do novo titular.
§ 7o Os membros do Conselho Curador referidos nos incisos V e VI do § 1o perderão o mandato nas hipóteses de renúncia, processo judicial com decisão definitiva, ou na hipótese de ausência injustificada a três sessões do colegiado, durante o período de doze meses.
§ 8o Os membros do Conselho Curador referidos no inciso VI do § 1o também perderão o mandato por decisão do Presidente da República, mediante a provocação de três quintos da totalidade dos seus membros.
§ 9o O membro do Conselho Curador referido no inciso V receberá reembolso das despesas de locomoção e estadia necessárias ao desempenho da função.
Conteudo atualizado em 10/08/2021








