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Artigo 41
§ 1o As demonstrações financeiras, além dos requisitos legais e regulamentares, devem conter:
I - balanço patrimonial;
II - demonstração do resultado do exercício;
III - demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados ou demonstrações das mutações patrimoniais; e
IV - demonstrações das origens e aplicações dos recursos.
§ 2o As demonstrações financeiras de que trata o caput deste artigo serão auditadas por auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
§ 3o As demonstrações financeiras, acompanhadas do parecer dos auditores independentes, da Auditoria Interna, do Conselho Fiscal e da manifestação do Conselho de Administração, serão encaminhadas à deliberação da assembléia geral e, em seguida, encaminhadas à Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.
Conteudo atualizado em 10/08/2021








