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Artigo 5
Brasília, 24 de outubro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Franklin Martins
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.10.2007
ANEXO
(Vide artº 4)
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, DURAÇÃO E SEDE
Art. 1o A EMPRESA BRASIL DE COMUNICAÇÃO - EBC é uma empresa pública, organizada sob a forma de sociedade anônima de capital fechado, vinculada à Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.
§ 1o O prazo de duração da sociedade é indeterminado.
§ 2o A EBC tem sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, com atuação em todo território nacional, e escritório central na cidade de Brasília, podendo instalar escritórios, dependências e centros de produção e radiodifusão em qualquer local.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE, PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS
Art. 2o A EBC tem por finalidade a prestação de serviços de radiodifusão pública e serviços conexos, com observação dos seguintes princípios:
I - complementaridade entre os sistemas privado, público e estatal;
II - promoção do acesso à informação por meio da pluralidade de fontes de produção e distribuição do conteúdo;
III - produção e programação com finalidades educativas, artísticas, culturais, científicas e informativas;
IV - promoção da cultura nacional, estímulo à produção regional e à produção independente;
V - autonomia em relação ao Governo Federal para definir produção, programação e distribuição de conteúdo no sistema público de radiodifusão; e
VI - participação da sociedade civil no controle da aplicação dos princípios do sistema público de radiodifusão, respeitando-se a pluralidade da sociedade brasileira.
Art. 3o São objetivos da EBC:
I - oferecer mecanismos para debate público acerca de temas de relevância nacional e internacional;
II - desenvolver a consciência crítica do cidadão, mediante programação educativa, artística, cultural, informativa, científica e promotora de cidadania;
III - fomentar a construção da cidadania, a consolidação da democracia e a participação na sociedade, garantindo o direito à informação do cidadão;
IV - cooperar com os processos educacionais e de formação do cidadão;
V - apoiar processos de inclusão social e socialização da produção de conhecimento por intermédio do oferecimento de espaços para exibição de conteúdos produzidos pelos diversos grupos sociais e regionais;
VI - buscar excelência em conteúdos e linguagens e desenvolver formatos criativos e inovadores, constituindo-se em centro de inovação e formação de talentos;
VII - direcionar sua produção e programação pelas finalidades educativas, artísticas, culturais, informativas, científicas e promotoras da cidadania, sem com isso retirar seu caráter competitivo na busca do interesse do maior número de ouvintes ou telespectadores; e
VIII - promover parcerias e fomentar produção audiovisual nacional, contribuindo para a expansão de sua produção e difusão.
Art. 4o Para realização de sua finalidade, compete à EBC:
I - implantar e operar as emissoras e explorar os serviços de radiodifusão pública sonora e de sons e imagens do Governo Federal;
II - implantar e operar as suas próprias redes de repetição e retransmissão de radiodifusão, explorando os respectivos serviços;
III - estabelecer cooperação e colaboração com entidades públicas ou privadas que explorem o serviço de radiodifusão pública, mediante convênios ou outros ajustes, com vistas à formação de Rede Nacional de Comunicação Pública;
IV - produzir e difundir programação informativa, educativa, artística, cultural, científica, de cidadania e de recreação;
V - promover e estimular a formação e o treinamento de pessoal especializado, necessários às atividades de radiodifusão, comunicação e serviços conexos;
VI - prestar serviços no campo de radiodifusão, comunicação e serviços conexos, inclusive para a transmissão de atos e matérias do Governo Federal;
VII - distribuir a publicidade legal dos órgãos e entidades da administração federal, à exceção daquela veiculada pelos órgãos oficiais da União; e
VIII - exercer outras atividades afins, que lhe forem atribuídas pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República ou pelo seu Conselho Curador.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso VII do caput, entende-se como publicidade legal a publicação de avisos, balanços, relatórios e outros a que os órgãos e entidades da administração federal estejam obrigados por força de lei ou regulamento.
CAPÍTULO III
DO CAPITAL E DAS AÇÕES
Art. 5o O capital social da EBC é de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), dividido em duzentas mil ações ordinárias nominativas e sem valor nominal.
§ 1o Cada ação ordinária confere ao seu titular direito a voto nas deliberações da assembléia geral.
§ 2o O preço, as condições de emissão, subscrição e integralização de ações serão estabelecidas pela assembléia geral.
§ 3o Os acionistas terão direito de preferência na subscrição de novas ações, quando de sua emissão e colocação, na proporção da quantidade de ações que possuírem.
Conteudo atualizado em 10/08/2021







