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Artigo 50
§ 1o Considera-se como necessidade temporária de excepcional interesse público, para os efeitos da Lei nº 8.745, de 1993, a contratação de pessoal técnico e administrativo por tempo determinado, imprescindível ao funcionamento inicial da EBC.
§ 2o As contratações a que se refere o caput observarão o disposto no caput do art. 3º, no art. 6º, no inciso II do art. 7º e nos arts. 9º e 12 da Lei nº 8.745, de 1993, e não poderão exceder o prazo de trinta e seis meses, a contar da data da instalação da EBC.
§ 3o Durante os primeiros noventa dias a contar da publicação deste Decreto, poderá ser contratado, nos termos do caput e do § 1o, mediante análise de curriculum vitae, e nos quantitativos aprovados pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, pessoal técnico e administrativo para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, pelo prazo improrrogável de trinta e seis meses.
Conteudo atualizado em 10/08/2021








