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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 11/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5o Os proprietários dos equipamentos de pesca especificados nos arts. 1o e 2o terão o prazo de trinta dias, a contar da data de publicação deste Decreto, para entregar os referidos equipamentos à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca.
§ 1o As indenizações de que tratam os arts. 1o e 2o serão efetivadas por meio de instituição financeira oficial, mediante emissão de autorização de pagamento nominal e intransferível ao beneficiário assinada por pessoal credenciado pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca.
§ 2o Para efeitos documentais e de comprovação fiscal, os beneficiários das indenizações deverão apresentar, no ato de entrega dos materiais de pesca, o Cadastro de Pessoa Física - CPF.
Conteudo atualizado em 11/09/2021








