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Artigo 13
×Conteúdo atualizado em 26/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 13. O benefício de redução das alíquotas, de que trata o art. 2o, alcança somente as importações e as aquisições, no mercado interno, de:
I - máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados no Anexo II deste Decreto;
II - os insumos relacionados no Anexo III deste Decreto; e
III - ferramentas computacionais (softwares) relacionados no Anexo IV deste Decreto.
Conteudo atualizado em 26/07/2021








