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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 26/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4o Nas vendas dos equipamentos transmissores de que trata o art. 6o, efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do PATVD, ficam reduzidas a zero as alíquotas:
I - da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas auferidas; e
II - do IPI incidente sobre a saída do estabelecimento industrial.
Parágrafo único. As reduções de alíquotas de que trata este artigo não se aplicam cumulativamente com outras reduções ou benefícios relativos ao mesmo imposto ou às mesmas contribuições.
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO AO PATVD
Seção I
Da Obrigatoriedade da Habilitação
Conteudo atualizado em 26/07/2021








