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Artigo 7
§ 1o A aprovação do projeto de que trata o caput fica condicionada à:
I - comprovação de regularidade fiscal, da pessoa jurídica interessada, em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II - observância das instruções fixadas em portaria conjunta dos Ministros Estado da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e
III - verificação prévia pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos e condições a serem estabelecidos em ato próprio, do enquadramento aos Anexos deste Decreto dos bens apresentados pela pessoa jurídica habilitada.
§ 2o Os procedimentos e prazos para apreciação dos projetos serão estabelecidos em portaria conjunta dos Ministros de Estado da Fazenda, da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 3o A portaria conjunta de que trata o caput estabelecerá os critérios insumo-produto ou insumo-capacidade de produção, de forma a adequar as aquisições de bens constantes do Anexo a este Decreto à capacidade de utilização pela pessoa jurídica habilitada nas atividades de desenvolvimento e fabricação de equipamentos transmissores de sinais por radiofreqüência para televisão digital, classificados no código 8525.50.2 da NCM, relacionados no Anexo I deste Decreto.
Seção IV
Do Investimento em Pesquisa e Desenvolvimento
Conteudo atualizado em 26/07/2021








