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Artigo 5
Art. 5º Para firmar o acordo de cooperação previsto no caput do art. 4º, o Estado ou o Distrito Federal deverá constituir conselho gestor responsável por implementar, acompanhar, avaliar e zelar pela qualidade da execução do PPCAAM, que terá as suas reuniões coordenadas pela Secretaria de Estado ou do Distrito Federal executora do PPCAAM. (Redação dada pelo Decreto nº 9.371, de 2018)
§ 1o Poderão compor o conselho gestor representantes da Defensoria Pública, dos Centros de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, dos Conselhos Estaduais dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselhos Tutelares e de entidades de promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente.
§ 1º Poderão compor o conselho gestor, entre outros, representantes da Defensoria Pública, do Ministério Público, do Poder Judiciário, dos órgãos de segurança pública, dos Centros de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, dos Conselhos Estaduais ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, dos Conselhos Tutelares e de entidades de promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente. (Redação dada pelo Decreto nº 9.371, de 2018)
§ 2o Poderão ser convidados para participar das reuniões do conselho gestor representantes do Ministério Público e do Poder Judiciário. (Revogado pelo Decreto nº 9.371, de 2018)
§ 3o Cada representante, titular e suplente, será indicado por seu respectivo órgão ou instituição e designado pelo Governador do Estado ou autoridade por ele indicada.
§ 4o Os conselhos gestores elaborarão seu regimento interno e elegerão seu presidente
§ 5º Representantes das Secretarias de Educação, de Saúde, de Assistência Social ou outras que executem políticas públicas relevantes para a inserção social do protegido poderão ser convidados a participar das reuniões do conselho gestor. (Incluído pelo Decreto nº 9.371, de 2018)
Art. 5º-A. Os órgãos e as entidades públicos e as organizações da sociedade civil responsáveis pela execução do PPCAAM deverão, além das ações inerentes ao Programa: (Incluído pelo Decreto nº 9.371, de 2018)
I - prestar contas dos recursos federais recebidos para execução do PPCAAM, nos termos estabelecidos pela legislação; (Incluído pelo Decreto nº 9.371, de 2018)
II - elaborar e manter plano próprio de proteção às crianças e aos adolescentes ameaçados, com objetivos, metas, estratégias, programas e ações para proceder à sua execução; (Incluído pelo Decreto nº 9.371, de 2018)
III - realizar o processo seletivo e a qualificação da equipe técnica; e (Incluído pelo Decreto nº 9.371, de 2018)
IV - enviar informações, regularmente ou sempre que solicitado, à Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério dos Direitos Humanos e aos órgãos de controle, a respeito da execução dos programas e das ações de proteção às crianças e aos adolescentes sob a sua responsabilidade, mantido o sigilo inerente à proteção. (Incluído pelo Decreto nº 9.371, de 2018)








