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Artigo 27
I - elaborar estudos para a formulação de diretrizes de políticas relacionadas com a aviação civil, a formação de recursos humanos da área da aviação civil, o desenvolvimento do transporte aéreo e a prestação de serviço público adequado à sociedade;
II - elaborar estudos, em articulação com a ANAC, sobre o comportamento do mercado de aviação civil;
III - desempenhar atividades de planejamento, gerenciamento e avaliação de resultados relativos às políticas, aos planos, aos programas e aos projetos nas áreas de sua competência;
IV - propor medidas para o aprimoramento da coordenação entre as atividades de regulação aérea, de infra-estrutura de navegação aérea civil e de infra-estrutura aeroportuária civil; e
V - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.
Conteudo atualizado em 29/05/2021








