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Artigo 29
I - elaborar estudos para a formulação de diretrizes relacionadas com a infra-estrutura de navegação aérea civil, a formação de recursos humanos na área de infra-estrutura de navegação aérea civil, o desenvolvimento do transporte aéreo e a prestação de serviço público adequado à sociedade;
II - elaborar estudos relacionados à infra-estrutura de navegação aérea civil e apresentar propostas, em suporte às atividades do CONAC, valendo-se, sempre que necessário, da cooperação do Departamento de Controle do Espaço Aéreo - DECEA, respeitadas as competências estabelecidas na legislação em vigor;
III - elaborar estudos visando ao estabelecimento de diretrizes e políticas voltadas à integração da infra-estrutura de navegação aérea civil ao desenvolvimento do transporte aéreo;
IV - assessorar o Secretário, nos assuntos de sua competência, relacionados à formulação da política nacional de aviação civil; e
V - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.
Seção IV
Dos Órgãos de Estudo, de Assistência e de Apoio
Conteudo atualizado em 29/05/2021








