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Artigo 23
I - o plano regional de desenvolvimento da amazônia;
II - outros planos regionais de desenvolvimento plurianuais e anuais, articulados com os planos federais, estaduais e locais;
III - o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO;
IV - o Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA;
V - a redução do imposto sobre a renda e adicionais não restituíveis de que tratam os arts. 1o e 2o e os depósitos para reinvestimentos a que se refere o art. 3o, todos da Medida Provisória no 2.199-14, de 24 de agosto de 2001;
VI - o incentivo da depreciação acelerada e do desconto dos créditos da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata o art. 31 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005;
VII - os benefícios de isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e de isenção do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF nas operações de câmbio realizadas para pagamento de bens importados, previstos no art. 4o da Lei no 9.808, de 20 de julho de 1999; e
VIII - outros programas de incentivos e benefícios fiscais e financeiros, na forma da lei e da Constituição.
CAPÍTULO VIII
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS







