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Artigo 1
I - os Ministros de Estado, titulares de Ministérios, Chefes da Casa Civil e da Secretaria-Geral da Presidência da República, e do Controle da Transparência, pelos respectivos Secretários-Executivos;
II - o Ministro de Estado da Defesa, por um dos Comandantes das Forças, por ele designado;
III - o Ministro de Estado das Relações Exteriores, pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores;
IV - os Ministros de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação Social, da Secretaria de Relações Institucionais e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, pelo Subchefe-Executivo;
V - o Ministro de Estado Extraordinário de Assuntos Estratégicos, pelo Chefe-Executivo do Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
VI - o Advogado-Geral da União, pelo substituto designado na forma do § 2o do art. 3o da Lei Complementar 73, de 10 de fevereiro de 1973; e
VII - o Presidente do Banco Central do Brasil, por um dos diretores, por ele designado.
Conteudo atualizado em 30/09/2023








