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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
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Regulamenta a Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, para designar a Agência Nacional de Proteção de Dados como autoridade administrativa autônoma de proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais, e estabelecer competências para cumprimento de ordens judiciais de bloqueio. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 35, § 6º, da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, para designar a Agência Nacional de Proteção de Dados ANPD como autoridade administrativa autônoma de proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais, e estabelecer competências para o recebimento de ordens judiciais de bloqueio.
Art. 2º A ANPD fica designada como a autoridade administrativa autônoma de proteção dos direitos de crianças e de adolescentes no ambiente digital, nos termos do disposto no art. 2º, caput, inciso X, da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025.
Art. 3º A suspensão temporária e a proibição de exercício das atividades previstas na Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, quando não implementadas diretamente pelo infrator, serão realizadas por meio de ordem de bloqueio.
§ 1º Para cumprimento das ordens judiciais de bloqueio a que se refere o art. 35, § 6º, da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, caberá:
I - à Agência Nacional de Telecomunicações Anatel o recebimento e a distribuição das ordens às prestadoras de serviços de telecomunicações que proveem conexão à internet e aos demais agentes que viabilizam a conexão entre usuários e servidores de conteúdo na internet; e
II - ao Comitê Gestor da Internet no Brasil CGI.br o recebimento de ordens relacionadas à resolução de serviços de nomes registrados sob o domínio .br.
§ 2º É facultado à Anatel e ao CGI.br, de acordo com o disposto no § 1º, definir a técnica mais adequada para a implementação da ordem de bloqueio.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Sonia Faustino Mendes
Enrique Ricardo Lewandowski
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.9.2025.
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Conteudo atualizado em 17/03/2026








