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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
|
Institui a Janela Única de Investimentos do Brasil. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea a, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Janela Única de Investimentos do Brasil, com a finalidade de racionalizar processos e trâmites necessários à realização de investimentos no País.
Art. 2º A Janela Única de Investimentos do Brasil consiste em um sistema de tecnologia da informação, com os objetivos de:
I - reduzir custos e prazos para a realização de investimentos no País;
II - oferecer serviços eletrônicos para o investidor de maneira centralizada;
III - permitir aos investidores encaminharem documentos para um único ponto de entrada;
IV - distribuir eletronicamente documentos demandados por órgãos e entidades da administração pública federal;
V - proporcionar maior transparência às leis, às normas e aos regulamentos afins para o investidor;
VI - aperfeiçoar a coordenação intragovernamental na matéria;
VII - fornecer dados estatísticos e informações relevantes sobre investimentos; e
VIII - oferecer apoio ao investidor estrangeiro no País.
Art. 3º Ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, por meio da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior, compete coordenar os trabalhos necessários ao mapeamento de processos, à implementação, ao desenvolvimento e à promoção da Janela Única de Investimentos do Brasil.
Parágrafo único. Para fins de atendimento ao disposto no caput, a Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior poderá adotar as seguintes medidas:
I - solicitar informações sobre os temas desenvolvidos pelos órgãos e pelas entidades;
II - atuar junto aos órgãos e às entidades da administração pública federal participantes da Janela Única de Investimentos do Brasil na revisão periódica de demandas de dados e de procedimentos administrados por meio do sistema, com vistas à sua padronização, atualização, harmonização e simplificação; e
III - instituir grupos técnicos para subsidiar o desenvolvimento de atividades específicas, com vistas à consecução dos objetivos de que trata o art. 2º.
Art. 4º São requisitos essenciais da Janela Única de Investimentos do Brasil:
I - permitir o acesso de usuários mediante conta criada no portal eletrônico Gov.br ou certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, nos termos do disposto na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001; e
II - possibilitar o envio e a recepção de documentos firmados por assinatura digital.
Art. 5º A Janela Única de Investimentos do Brasil será desenvolvida de acordo com os princípios e as diretrizes do Governo Digital e da eficiência pública, nos termos do disposto na Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021, e do Plano de Transformação Digital, elaborado para a consecução dos objetivos e das iniciativas da Estratégia Federal de Governo Digital.
Art. 6º A Janela Única de Investimentos do Brasil será implementada, gradativamente, por meio de módulos, divididos em:
I - serviços gerais, demandados por todo investidor; e
II - setoriais, conforme as especificidades de cada segmento da economia nacional.
Art. 7º Os seguintes órgãos da administração pública federal e as suas entidades vinculadas atuarão em cooperação com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços no desenvolvimento e na implementação da Janela Única de Investimentos do Brasil, sem prejuízo de outros órgãos e entidades que vierem a solicitar a sua participação:
I - Advocacia-Geral da União;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério da Agricultura e Pecuária;
IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
V - Ministério das Comunicações;
VI - Ministério da Cultura;
VII - Ministério da Defesa;
VIII - Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
IX - Ministério da Fazenda;
X - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
XI - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
XII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XIII - Ministério de Minas e Energia;
XIV - Ministério de Portos e Aeroportos;
XV - Ministério da Previdência Social;
XVI - Ministério das Relações Exteriores;
XVII - Ministério da Saúde;
XVIII - Ministério do Trabalho e Emprego;
XIX - Ministério dos Transportes; e
XX - Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. O disposto no caput não altera as competências dos órgãos e das entidades da administração pública federal cujos serviços e cujas atribuições estejam relacionados ao desenvolvimento e à implementação da Janela Única de Investimentos do Brasil.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA
DA SILVA
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.9.2025.
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Conteudo atualizado em 17/03/2026








