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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
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Altera o Decreto nº 2.444, de 30 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização PND, das rodovias federais que menciona. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, caput, inciso I, da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, no art. 7º, caput, inciso V, alínea c, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 340, de 3 de junho de 2025, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República,
DECRETA:
Decreto nº 2.444, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:Art. 1º .......................................................................................................
.....................................................................................................................
LXXXII - BR-469/PR: trecho Entr. BR-277(B) (Acesso 2ª Ponte sobre o Rio Paraná) - Front. Brasil/Argentina;
LXXXIII - BR-495/RJ: trecho Entr. 040ARJ10(B) (Itaipava) - Entr. BR-040 (Itaipava);
LXXXIV - BR-251/MG: trecho Entr. BR-116/251 - Entr. BR-122/251 (início do perímetro urbano de Montes Claros);
LXXXV - BR-116/BA: trecho Div. PE/BA (início da ponte sobre o Rio São Francisco) - Av. Eduardo Flores da Mota (Acesso Oeste de Feira de Santana);
LXXXVI - BR-116/PE: trecho Entr. BR-116/232/361 (Salgueiro) - Div. PE/BA (início da ponte sobre o Rio São Francisco); e
LXXXVII - BR-324/BA: trecho Entr. BR-116/324/BA-502/503 (Feira de Santana) - Av. Pres. Dutra (Acesso Leste de Feira de Santana). (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Rui Costa dos Santos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.9.2025.
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Conteudo atualizado em 17/03/2026








