MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 10 do Decreto nº 6.214/2007




Decretos - 6.214, de 26.9.2007 - Regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, acresce parágrafo ao art. 162 do Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, e dá outras pr




Artigo 10



Art. 10.  Para fins de identificação da pessoa com deficiência e do idoso e de comprovação da idade do idoso, deverá o requerente apresentar um dos seguintes documentos:  

I - certidão de nascimento;                 (Revogado pelo Decreto nº 9.462, de 2018)

II - certidão de casamento;               (Revogado pelo Decreto nº 9.462, de 2018)

III - certificado de reservista;               (Revogado pelo Decreto nº 9.462, de 2018)

IV - carteira de identidade; ou               (Revogado pelo Decreto nº 9.462, de 2018)

V - carteira de trabalho e previdência social               (Revogado pelo Decreto nº 9.462, de 2018)

Art. 10.  A pessoa com deficiência e o idoso deverão informar o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e apresentar documento com foto reconhecido por lei como prova de identidade do requerente.              (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018)

Parágrafo único.  As crianças e os adolescentes menores de dezesseis anos poderão apresentar apenas a certidão de nascimento para fins da identificação de que trata o caput .              (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018)


Conteudo atualizado em 18/05/2021