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Artigo 10
I - certidão de nascimento; (Revogado pelo Decreto nº 9.462, de 2018)
II - certidão de casamento; (Revogado pelo Decreto nº 9.462, de 2018)
III - certificado de reservista; (Revogado pelo Decreto nº 9.462, de 2018)
IV - carteira de identidade; ou (Revogado pelo Decreto nº 9.462, de 2018)
V - carteira de trabalho e previdência social (Revogado pelo Decreto nº 9.462, de 2018)
Art. 10. A pessoa com deficiência e o idoso deverão informar o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e apresentar documento com foto reconhecido por lei como prova de identidade do requerente. (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018)
Parágrafo único. As crianças e os adolescentes menores de dezesseis anos poderão apresentar apenas a certidão de nascimento para fins da identificação de que trata o caput . (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018)








