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Art. 16 do Decreto nº 6.214/2007




Decretos - 6.214, de 26.9.2007 - Regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, acresce parágrafo ao art. 162 do Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, e dá outras pr




Artigo 16



Art. 16.  A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de incapacidade, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde n o 54.21, aprovada pela 54 a Assembléia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001.

§ 1 o   A avaliação da deficiência e do grau de incapacidade será composta de avaliação médica e social.

§ 2 o   A avaliação médica da deficiência e do grau de incapacidade considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e a avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades.

§ 3 o   As avaliações de que trata o § 1 o serão realizadas, respectivamente, pela perícia médica e pelo serviço social do INSS.

§ 3 o   As avaliações de que trata o § 1 o deste artigo serão realizadas, respectivamente, pela perícia médica e pelo serviço social do INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos especificamente para este fim.                     (Redação dada pelo Decreto nº 6.564, de 2008)  

§ 4 o   O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e o INSS implantarão as condições necessárias para a realização da avaliação social e a sua integração à avaliação médica.

Art. 16.  A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde n o 54.21, aprovada pela 54 a Assembleia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001.                         (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

§ 1 o   A avaliação da deficiência e do grau de impedimento será realizada por meio de avaliação social e avaliação médica.                          (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

§ 2 o   A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades.                             (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

§ 3 o   As avaliações de que trata o § 1 o serão realizadas, respectivamente, pelo serviço social e pela perícia médica do INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos especificamente para este fim, instituídos por ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS.                              (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

§ 3º   As avaliações de que trata o § 1 º serão realizadas, respectivamente, pelo serviço social e pela perícia médica do INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos especificamente para este fim, instituídos por ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário e do Presidente do INSS.                          (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016)        (Vigência)

§ 4 o   O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e o INSS garantirão as condições necessárias para a realização da avaliação social e da avaliação médica para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada.                          (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

§ 4 º   O Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário e o INSS garantirão as condições necessárias para a realização da avaliação social e da avaliação médica necessárias ao Benefício de Prestação Continuada.          (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016)        (Vigência)

§ 5 o   A avaliação da deficiência e do grau de impedimento tem por objetivo:                          (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

I - comprovar a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; e                         (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

II - aferir o grau de restrição para a participação plena e efetiva da pessoa com deficiência na sociedade, decorrente da interação dos impedimentos a que se refere o inciso I com barreiras diversas.                          (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

§ 6 o   O benefício poderá ser concedido nos casos em que não seja possível prever a duração dos impedimentos a que se refere o inciso I do § 5 o , mas exista a possibilidade de que se estendam por longo prazo.           (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011)   

§ 6º  Na hipótese de não ser possível prever a duração dos impedimentos a que se refere o inciso I do § 5º, mas existir a possibilidade de que se estendam por longo prazo, o benefício poderá ser concedido, conforme o disposto em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social.               (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018)

§ 7 o   Na hipótese prevista no § 6 o , os beneficiários deverão ser prioritariamente submetidos a novas avaliações social e médica, a cada dois anos.                         (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

§ 7º   Na hipótese prevista no § 6º, e desde que o impedimento não tenha sido considerado permanente, os beneficiários deverão ser prioritariamente submetidos a novas avaliações social e médica, com intervalo mínimo de dois anos, de acordo com o tipo de impedimento constatado, na forma estabelecida em ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário , da Fazenda e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão .                 (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016)        (Vigência)

§ 7º  Na hipótese do benefício concedido nos termos do disposto no § 6º, os beneficiários deverão ser prioritariamente submetidos a novas avaliações da deficiência, observado o intervalo máximo de dois anos.              (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018)

§ 8 º  A avaliação da deficiência e do grau de impedimento observará os instrumentos de que trata o § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 , a partir de sua criação, permitindo inclusive que outras políticas para pessoas com deficiência se beneficiem das informações.                          (Incluído pelo Decreto nº 8.805, de 2016)        (Vigência)

§ 9 º  Sem prejuízo do compartilhamento das informações de que trata o § 8 º , o acesso à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com a finalidade de permitir que outras políticas para pessoas com deficiência dela se beneficiem, dependerá de prévio consentimento do titular da informação.                             (Incluído pelo Decreto nº 8.805, de 2016)        (Vigência)

§ 10.  O consentimento de acesso à avaliação poderá ser manifestado no momento da prestação das referidas informações ou quando do requerimento de acesso à política pública.                          (Incluído pelo Decreto nº 8.805, de 2016)        (Vigência)

§ 11.  Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social estabelecerá diretrizes para o escalonamento, a priorização e os casos que serão dispensados das reavaliações em razão da deficiência constatada.              (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018)


Conteudo atualizado em 18/05/2021