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Art. 20 do Decreto nº 6.214/2007




Decretos - 6.214, de 26.9.2007 - Regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, acresce parágrafo ao art. 162 do Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, e dá outras pr




Artigo 20



Art. 20.  O Benefício de Prestação Continuada será devido com o cumprimento de todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para a sua concessão, devendo o seu pagamento ser efetuado em até quarenta e cinco dias após cumpridas as exigências.

Parágrafo único.  No caso de o primeiro pagamento ser feito após o prazo previsto no caput , aplicar-se-á na sua atualização o mesmo critério adotado pela legislação previdenciária quanto à atualização do primeiro pagamento de benefício previdenciário em atraso.

Parágrafo único.  Para fins de atualização dos valores pagos em atraso, serão aplicados os mesmos critérios adotados pela legislação previdenciária.                          (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)


Conteudo atualizado em 18/05/2021