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Art. 27 do Decreto nº 6.214/2007




Decretos - 6.214, de 26.9.2007 - Regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, acresce parágrafo ao art. 162 do Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, e dá outras pr




Artigo 27



Art. 27.  Em nenhuma hipótese o pagamento do Benefício de Prestação Continuada será antecipado.

Art. 27.  O pagamento do Benefício de Prestação Continuada poderá ser antecipado excepcionalmente, na hipótese prevista no § 1 o do art. 169 do Decreto n o 3.048, de 6 de maio de 1999 .                    (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)


Conteudo atualizado em 18/05/2021