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Artigo 37
§ 1 o O acompanhamento do beneficiário e de sua família visa a favorecer-lhes a obtenção de aquisições materiais, sociais, socieducativas, socioculturais para suprir as necessidades de subsistência, desenvolver capacidades e talentos para a convivência familiar e comunitária, o protagonismo e a autonomia.
§ 2 o Para fins de cumprimento do disposto no caput , o acompanhamento deverá abranger as pessoas que vivem sob o mesmo teto com o beneficiário e que com este mantém vínculo parental, conjugal, genético ou de afinidade.
§ 3 o Para o cumprimento do disposto no caput , bem como para subsidiar o processo de reavaliação bienal do benefício, os beneficiários e suas famílias deverão ser cadastrados no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, previsto no Decreto n o 6.135, de 26 de junho de 2007, observada a legislação aplicável. (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011)
§ 3 º Para o cumprimento do disposto no caput e para subsidiar os processos de concessão e de revisão bienal do benefício, os beneficiários e suas famílias deverão ser cadastrados no CadÚnico, observada a legislação aplicável. (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016) (Vigência)








