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Artigo 42
Parágrafo único. A reavaliação do benefício de que trata o caput será feita na forma disciplinada em ato conjunto específico do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do Ministério da Previdência Social, ouvido o INSS.
§ 1º A revisão do benefício de que trata o caput será feita na forma estabelecida em ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário , da Fazenda e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão , e incluirá: (Incluído pelo Decreto nº 8.805, de 2016) (Vigência)
§ 1º A revisão de que trata o caput será realizada pelo INSS por meio da utilização de cruzamento de informações do beneficiário e de seus familiares existentes em registros e bases de dados oficiais, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social, e observará: (Redação pelo Decreto nº 9.462, de 2018)
I - o cadastramento ou a atualização cadastral, a ser realizado Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, dos beneficiários inscritos no CadÚnico, a cada dois anos; (Incluído pelo Decreto nº 8.805, de 2016) (Vigência)
I - o cadastramento ou a atualização cadastral no CadÚnico, conforme o disposto no Decreto nº 6.135, de 2007 ; (Redação pelo Decreto nº 9.462, de 2018)
II - a confrontação contínua pelo INSS de informações do CadÚnico com os cadastros de benefícios, emprego, renda ou outras bases de dados de órgãos da administração pública disponíveis, referentes à renda da família do requerente; (Incluído pelo Decreto nº 8.805, de 2016) (Vigência)
II - a confrontação de informações de cadastros de benefícios, emprego e renda ou outras bases de dados de órgãos da administração pública disponíveis, referentes à renda do titular e de sua família; (Redação pelo Decreto nº 9.462, de 2018)
III - o cruzamento de dados para fins de verificação de acúmulo do benefício com outra renda no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, conforme vedação a que se refere o § 4 º do art. 20 da Lei n º 8.742, de 1993 ; e (Incluído pelo Decreto nº 8.805, de 2016) (Vigência)
IV - a reavaliação médica e social da condição de deficiência constatada anteriormente, desde que o impedimento não tenha sido considerado permanente e que o beneficiário não tenha superado os requisitos de renda familiar mensal per capita . (Incluído pelo Decreto nº 8.805, de 2016) (Vigência)
IV - as reavaliações da deficiência constatada anteriormente, quando o beneficiário não tenha superado os requisitos de renda familiar mensal per capita . (Redação pelo Decreto nº 9.462, de 2018)
§ 2 º Identificada a superação de condição para manutenção do benefício, após a atualização das informações junto ao CadÚnico, o INSS deverá suspender ou cessar o benefício, conforme o caso, observado o disposto no art. 47. (Incluído pelo Decreto nº 8.805, de 2016) (Vigência)
§ 3º Serão definidos critérios de prioridade e de dispensa da reavaliação da deficiência prevista no inciso IV do § 1 o , considerados o tipo e a gravidade do impedimento, a idade do beneficiário e a duração do benefício, nos termos do ato conjunto a que se refere o § 7º do art. 16. (Incluído pelo Decreto nº 8.805, de 2016) (Vigência)
§ 3º A revisão de que trata o caput poderá ser realizada para os benefícios concedidos ou reativados judicialmente, observados os critérios definidos na decisão judicial. (Redação pelo Decreto nº 9.462, de 2018)
§ 4º O Ministério do Desenvolvimento Social e o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão compartilharão as bases de dados nos termos do Decreto nº 8.789, de 29 de junho de 2016 . (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018)
§ 5º Os benefícios concedidos administrativamente que utilizem critérios definidos em ações civis públicas poderão ser revisados de acordo com os mesmos critérios de sua concessão. (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018)
§ 6º A reavaliação médica e social da deficiência fica condicionada à conclusão da análise relativa à renda, decorrente do procedimento disposto no inciso II do § 1º. (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018)
§ 7º A reavaliação médica e social da deficiência poderá ser priorizada ou dispensada por ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social, considerados o tipo e a gravidade do impedimento, a idade do beneficiário e a duração do benefício. (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018)
§ 8º O Ministro de Estado do Desenvolvimento Social editará ato complementar ao disposto neste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018)
CAPÍTULO V
DA DEFESA DOS DIREITOS E DO CONTROLE SOCIAL








