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Art. 42 do Decreto nº 6.214/2007




Decretos - 6.214, de 26.9.2007 - Regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, acresce parágrafo ao art. 162 do Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, e dá outras pr




Artigo 42



Art. 42.  O Benefício de Prestação Continuada deverá ser revisto a cada dois anos, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, conforme dispõe o art. 21 da Lei nº 8.742, de 1993 , passando o processo de reavaliação a integrar o Programa Nacional de Monitoramento e Avaliação do Benefício de Prestação Continuada.

Parágrafo único.  A reavaliação  do benefício de que trata o caput será feita na forma disciplinada em ato conjunto específico do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do Ministério da Previdência Social, ouvido o INSS.

        § 1º  A revisão do benefício de que trata o caput será feita na forma estabelecida em ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário , da Fazenda e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão , e incluirá:              (Incluído pelo Decreto nº 8.805, de 2016)        (Vigência)

§ 1º  A revisão de que trata o caput será realizada pelo INSS por meio da utilização de cruzamento de informações do beneficiário e de seus familiares existentes em registros e bases de dados oficiais, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social, e observará:               (Redação pelo Decreto nº 9.462, de 2018)

I - o cadastramento ou a atualização cadastral, a ser realizado Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, dos beneficiários inscritos no CadÚnico, a cada dois anos;               (Incluído pelo Decreto nº 8.805, de 2016)        (Vigência)   

I - o cadastramento ou a atualização cadastral no CadÚnico, conforme o disposto no Decreto nº 6.135, de 2007 ;               (Redação pelo Decreto nº 9.462, de 2018)

II - a confrontação contínua pelo INSS de informações do CadÚnico com os cadastros de benefícios, emprego, renda ou outras bases de dados de órgãos da administração pública disponíveis, referentes à renda da família do requerente;               (Incluído pelo Decreto nº 8.805, de 2016)        (Vigência)

II - a confrontação de informações de cadastros de benefícios, emprego e renda ou outras bases de dados de órgãos da administração pública disponíveis, referentes à renda do titular e de sua família;               (Redação pelo Decreto nº 9.462, de 2018)

III - o cruzamento de dados para fins de verificação de acúmulo do benefício com outra renda no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, conforme vedação a que se refere o § 4 º do art. 20 da Lei n º 8.742, de 1993 ; e                 (Incluído pelo Decreto nº 8.805, de 2016)        (Vigência)

IV - a reavaliação médica e social da condição de deficiência constatada anteriormente, desde que o impedimento não tenha sido considerado permanente e que o beneficiário não tenha superado os requisitos de renda familiar mensal per capita .   (Incluído pelo Decreto nº 8.805, de 2016)     (Vigência)   

IV - as reavaliações da deficiência constatada anteriormente, quando o beneficiário não tenha superado os requisitos de renda familiar mensal per capita .              (Redação pelo Decreto nº 9.462, de 2018)

§ 2 º  Identificada a superação de condição para manutenção do benefício, após a atualização das informações junto ao CadÚnico, o INSS deverá suspender ou cessar o benefício, conforme o caso, observado o disposto no art. 47.                           (Incluído pelo Decreto nº 8.805, de 2016)        (Vigência)

§ 3º  Serão definidos critérios de prioridade e de dispensa da reavaliação da deficiência prevista no inciso IV do § 1 o , considerados o tipo e a gravidade do impedimento, a idade do beneficiário e a duração do benefício, nos termos do ato conjunto a que se refere o § 7º do art. 16.               (Incluído pelo Decreto nº 8.805, de 2016)   (Vigência)   

§ 3º  A revisão de que trata o caput poderá ser realizada para os benefícios concedidos ou reativados judicialmente, observados os critérios definidos na decisão judicial.               (Redação pelo Decreto nº 9.462, de 2018)

§ 4º  O Ministério do Desenvolvimento Social e o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão compartilharão as bases de dados nos termos do Decreto nº 8.789, de 29 de junho de 2016 .               (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018)

§ 5º  Os benefícios concedidos administrativamente que utilizem critérios definidos em ações civis públicas poderão ser revisados de acordo com os mesmos critérios de sua concessão.              (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018)

§ 6º  A reavaliação médica e social da deficiência fica condicionada à conclusão da análise relativa à renda, decorrente do procedimento disposto no inciso II do § 1º.               (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018)

§ 7º  A reavaliação médica e social da deficiência poderá ser priorizada ou dispensada por ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social, considerados o tipo e a gravidade do impedimento, a idade do beneficiário e a duração do benefício.               (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018)

§ 8º  O Ministro de Estado do Desenvolvimento Social editará ato complementar ao disposto neste artigo.                (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018)

CAPÍTULO V

DA DEFESA DOS DIREITOS E DO CONTROLE SOCIAL


Conteudo atualizado em 18/05/2021