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Artigo 45
Parágrafo único. Eventual restrição ao usufruto do Benefício de Prestação Continuada mediante retenção de cartão magnético ou qualquer outra medida congênere praticada por terceiro será objeto das medidas cabíveis.
Art. 45. Qualquer cidadão que observar irregularidade ou falha na prestação de serviço referente ao Benefício de Prestação Continuada poderá comunicá-la às Ouvidorias do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, observadas as atribuições de cada órgão e em conformidade com as disposições específicas de cada Pasta. (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016) (Vigência)
Art. 45-A. As informações referentes às despesas com Benefício de Prestação Continuado deverão ser incluídas, de forma individualizada, no Portal da Transparência do Poder Executivo Federal, de que trata o Decreto n º 5.482, de 30 de junho de 2005 , observado o disposto no art. 31 da Lei n º 12.527, de 18 de novembro de 2011 . (Incluído pelo Decreto nº 8.805, de 2016) (Vigência)







