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Artigo 48
I - no momento em que forem superadas as condições que lhe deram origem;
I - no momento em que forem superadas as condições que lhe deram origem; (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)
II - em caso de morte do beneficiário; e
II - em caso de morte do beneficiário; (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)
III - em caso de morte presumida ou de ausência do beneficiário, declarada em Juízo.
III - em caso de morte presumida ou de ausência do beneficiário, declarada em juízo; ou (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)
IV - em caso de constatação de irregularidade na sua concessão ou manutenção. (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011)
Parágrafo único. O beneficiário ou seus familiares são obrigados a informar ao INSS a ocorrência das situações descritas nos incisos I a III do caput . (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011)
Art. 48. O benefício será cessado: (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018)
I - nas hipóteses de óbito, de morte presumida ou de ausência do beneficiário, na forma da lei; (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018)
II - quando o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador não interpuser recurso ao CRSS no prazo de trinta dias, contado da suspensão do benefício; ou (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018)
III - quando o recurso ao CRSS não for provido. (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018)
§ 1º O representante legal ou o procurador são obrigados a informar ao INSS a ocorrência das situações a que se refere o inciso I do caput . (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018)
§ 2º O INSS comunicará o beneficiário, seu representante legal ou o seu procurador, por meio dos canais de atendimento do INSS ou de outros canais autorizados para esse fim, sobre os motivos que levaram à cessação do benefício. (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018)
Art. 48-A. Ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS disporá sobre a operacionalização da suspensão e cessação do Benefício de Prestação Continuada. (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011)
Art. 48-B. Fica vedada a reativação de benefício cessado quando esgotadas todas as instâncias administrativas de recurso. (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018)








