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Art. 48 do Decreto nº 6.214/2007




Decretos - 6.214, de 26.9.2007 - Regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, acresce parágrafo ao art. 162 do Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, e dá outras pr




Artigo 48



Art. 48.  O pagamento do benefício cessa:  

  I - no momento em que forem superadas as condições que lhe deram origem;

I - no momento em que forem superadas as condições que lhe deram origem;                (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

  II - em caso de morte do beneficiário; e

II - em caso de morte do beneficiário;               (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)  

III - em caso de morte presumida ou de ausência do beneficiário, declarada em Juízo.

III - em caso de morte presumida ou de ausência do beneficiário, declarada em juízo; ou                (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

IV - em caso de constatação de irregularidade na sua concessão ou manutenção.               (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

Parágrafo único.  O beneficiário ou seus familiares são obrigados a informar ao INSS a ocorrência das situações descritas nos incisos I a III do caput .              (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

Art. 48.  O benefício será cessado:              (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018)

I - nas hipóteses de óbito, de morte presumida ou de ausência do beneficiário, na forma da lei;              (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018)

II - quando o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador não interpuser recurso ao CRSS no prazo de trinta dias, contado da suspensão do benefício; ou              (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018)

III - quando o recurso ao CRSS não for provido.              (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018)

§ 1º  O representante legal ou o procurador são obrigados a informar ao INSS a ocorrência das situações a que se refere o inciso I do caput .              (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018)

§ 2º  O INSS comunicará o beneficiário, seu representante legal ou o seu procurador, por meio dos canais de atendimento do INSS ou de outros canais autorizados para esse fim, sobre os motivos que levaram à cessação do benefício.               (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018)

Art. 48-A.   Ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS disporá sobre a operacionalização da suspensão e cessação do Benefício de Prestação Continuada.                           (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

Art. 48-B.  Fica vedada a reativação de benefício cessado quando esgotadas todas as instâncias administrativas de recurso.               (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018)


Conteudo atualizado em 18/05/2021