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Art. 50 do Decreto nº 6.214/2007




Decretos - 6.214, de 26.9.2007 - Regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, acresce parágrafo ao art. 162 do Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, e dá outras pr




Artigo 50



Art. 50.  O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e o INSS terão o prazo até 31 de julho 2008 para implementar a avaliação da deficiência e do grau de incapacidade prevista no art. 16.

  Art. 50.  O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e o INSS terão prazo até 31 de maio de 2009 para implementar a avaliação da deficiência e do grau de incapacidade prevista no art. 16.                         (Redação dada pelo Decreto nº 6.564, de 2008)  

  Parágrafo único.  A avaliação da deficiência e da incapacidade, até que se cumpra o disposto no § 4 o do art. 16, ficará restrita à avaliação médica.

  Parágrafo único.  A avaliação da deficiência e da incapacidade, até que se cumpra o disposto no § 4 o do art. 16, ficará restrita ao exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do INS               (Redação dada pelo Decreto nº 6.564, de 2008)  

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Conteudo atualizado em 18/05/2021