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Artigo 28
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério, em consonância com as diretrizes do Governo Federal;
II - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;
III - auxiliar o Ministro de Estado no tratamento dos assuntos da área de competência do Ministério;
IV - supervisionar e coordenar os projetos e as atividades das Secretarias integrantes da Estrutura Regimental do Ministério;
V - assessorar o Ministro de Estado na direção e execução da política de comércio exterior e na gestão dos demais negócios afetos ao Ministério; e
VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Do Secretário-Executivo da Câmara de Comércio Exterior
Conteudo atualizado em 31/05/2021








