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Artigo 6
Brasília, 18 de setembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Jorge
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.9.2007
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO
DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1o O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;
II - propriedade intelectual e transferência de tecnologia;
III - metrologia, normalização e qualidade industrial;
IV - políticas de comércio exterior;
V - regulamentação e execução dos programas e atividades relativas ao comércio exterior;
VI - aplicação dos mecanismos de defesa comercial;
VII - participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;
VIII - formulação da política de apoio à microempresa, empresa de pequeno porte e artesanato; e
IX - execução das atividades de registro do comércio.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2o O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete do Ministro;
b) Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;
c) Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior;
d) Consultoria Jurídica; e
e) Ouvidoria;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria do Desenvolvimento da Produção:
1. Departamento de Micro, Pequenas e Médias Empresas;
2. Departamento de Competitividade Industrial;
3. Departamento de Setores Intensivos em Capital e Tecnologia;
4. Departamento de Indústrias de Equipamentos de Transporte; e
5. Departamento das Indústrias Intensivas em Mão-de-Obra e Recursos Naturais;
b) Secretaria de Comércio Exterior:
1. Departamento de Operações de Comércio Exterior;
2. Departamento de Negociações Internacionais;
3. Departamento de Defesa Comercial; e
4. Departamento de Planejamento e Desenvolvimento do Comércio Exterior;
c) Secretaria de Comércio e Serviços:
1. Departamento de Políticas de Comércio e Serviços; e
2. Departamento Nacional de Registro do Comércio;
d) Secretaria de Tecnologia Industrial:
1. Departamento de Política Tecnológica; e
2. Departamento de Articulação Tecnológica;
III - órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO; e
b) Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE;
IV - entidades vinculadas:
a) autarquias:
1. Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND;
2. Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI;
3. Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO; e
4. Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA;
b) empresa pública:
1. Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3o Ao Gabinete do Ministro compete:
I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;
V - exercer as atividades de comunicação social relativas às realizações do Ministério e de suas entidades vinculadas; e
VI - assistir ao Ministro de Estado nos assuntos de cooperação e assistência técnica internacionais.
Art. 4o À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério; e
III - coordenar, no âmbito do Ministério, os estudos relacionados com anteprojetos de leis, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.
Art. 5o À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de serviços gerais, de gestão de documentos de arquivos, de administração dos recursos de informação e informática e de recursos humanos, bem como as atividades de organização e modernização administrativa;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais, referidos no inciso I, informar e orientar os órgãos do Ministério, quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - promover a elaboração e consolidar planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;
IV - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades;
V - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério; e
VI - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário.
Art. 6o À Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior compete:
I - coordenar o encaminhamento e posterior cumprimento das decisões tomadas por aquela Câmara; e
II - exercer outras competências que lhe forem especificamente cometidas, na forma da legislação pertinente.
Conteudo atualizado em 31/05/2021








