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Artigo 13
I - monitorar, controlar e analisar a constituição das reservas técnicas, provisões e fundos, as demonstrações contábeis, atuariais e de investimentos, e as operações e aplicações dos recursos garantidores dos planos de benefícios operados pelas entidades fechadas de previdência complementar;
II - propor a celebração e acompanhar a execução de convênios de intercâmbios de informações com outros órgãos governamentais e entidades, com vistas à supervisão do regime fechado de previdência complementar;
III - elaborar estudos e pesquisas nas áreas atuarial, contábil e de investimentos, referentes aos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar;
IV - realizar a interlocução com os representantes dos órgãos e entidades responsáveis pela elaboração de normas que sejam de interesse do regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar no que se refere às matérias atuariais, contábeis e de aplicação dos recursos garantidores dos planos de benefícios de tais entidades;
V - preparar, para apreciação do Gabinete da Secretaria de Previdência Complementar, minutas de instruções, resoluções, portarias e outros atos de conteúdo normativo ou procedimental na esfera de sua competência; e
VI - proceder à análise técnica sobre matérias atuariais, contábeis e às relativas à aplicação dos recursos garantidores dos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar.
Conteudo atualizado em 19/05/2021







