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Artigo 15
×Conteúdo atualizado em 07/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 15. As requisições de pessoal para ter exercício no Gabinete Pessoal do Presidente da República serão feitas por intermédio da Casa Civil da Presidência da República.
Parágrafo único. As requisições de que trata o caput são irrecusáveis, por tempo indeterminado, e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em lei.







