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Artigo 11
§ 1o Para os fins do disposto no caput, o CNAS deverá fornecer anualmente aos órgãos e entidades credores do parcelamento a relação atualizada das entidades beneficentes portadoras do CEBAS.
§ 2o Enquanto vinculadas ao parcelamento de que trata o art. 7o, as entidades referidas no caput deverão manter as mesmas condições requeridas para emissão do CEBAS, sob pena de rescisão do parcelamento.
§ 3o Não se aplicam aos parcelamentos a que se refere o caput o disposto no § 7o do art. 7o e no § 7o do art. 8o.
§ 4o Ficam resguardados os efeitos dos pedidos dos parcelamentos a que se refere o caput formalizados anteriormente à publicação deste Decreto.
§ 5o O certificado de que trata o caput poderá ser suprido por certidão vigente emitida pelo CNAS na qual descreva a situação do pedido tempestivo de renovação, protocolado junto àquele Conselho, salvo se houver registro de decisão denegatória.
§ 6o Aplica-se o disposto no caput aos clubes sociais sem fins econômicos que comprovem a participação em competições oficiais em ao menos três modalidades esportivas distintas, de acordo com certidão a ser expedida anualmente pela Confederação Brasileira de Clubes. (Incluído pelo Decreto nº 6.912, de 2009)
§ 7o Nos termos do art. 76 da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, as Santas Casas de Misericórdia, as entidades de saúde de reabilitação física de deficientes sem fins econômicos e os clubes sociais referidos no § 6o poderão aderir aos parcelamentos a que se refere o caput, até o dia 24 de novembro de 2009. (Incluído pelo Decreto nº 6.912, de 2009)








