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Artigo 9
I - para amortização da parcela mensal devida ao REFIS ou ao parcelamento a ele alternativo, enquanto a entidade de prática desportiva da modalidade de futebol profissional permanecer incluída nesses programas de parcelamento;
II - para amortização da parcela mensal devida ao PAES, enquanto a entidade de prática desportiva da modalidade de futebol profissional permanecer incluída nesse programa de parcelamento, obedecida a proporção dos montantes consolidados, na forma dos arts. 1o e 5o da Lei no 10.684, de 2003, nos casos em que a entidade não tiver optado pelo REFIS nem pelo parcelamento a ele alternativo, tiver sido excluída desses programas ou houver liquidado o débito neles consolidado.
§ 1o Os valores destinados pela Caixa Econômica Federal na forma dos incisos I e II, em montante excedente ao necessário para a quitação das prestações mensais do REFIS, ou do parcelamento a ele alternativo e do PAES serão utilizados para a amortização do saldo devedor do débito consolidado nas respectivas modalidades de parcelamento.
§ 2o Na hipótese de os valores destinados na forma do caput serem insuficientes para quitar integralmente a prestação mensal, a entidade de prática desportiva da modalidade de futebol profissional ficará responsável pelo recolhimento complementar do valor da prestação.








